Transformar Buscopan® Simples em Composto: Pode?

A DÚVIDA

Caro Enfermeiro, sou técnico de enfermagem e acadêmico do 3 ano. Esta semana aconteceu um fato que eu gostaria de tirar a duvida. No meu trabalho estava na medicação e o medico prescreveu Buscopan composto para uma paciente. Acontece que não temos este medicamento e ao falar com meu enfermeiro ele disse que era só acrescentar uma ampola de dipirona no Buscopan simples. Não concordei e ele deu a ficha para outro colega medicar e ameaçou me dar uma advertência. Perguntei a meus professores e todos concordaram com o enfermeiro. Isto está certo?

r.j.

Não. Não está certo. Buscopan® simples com dipirona não é a mesma coisa que Buscopan® Composto.

Além disso você não pode acrescentar medicamentos a outro sem que exista para isto, uma prescrição médica.

Partindo do princípio a manipulação de medicamentos não faz parte das atribuições da Enfermagem e sim de farmacêuticos e químicos esta ação já se constitui exercício ilegal.

O seu chefe além de desatualizado em legislação também demonstra saber pouco da composição do Buscopan® Composto uma vez que este medicamento possui 2,5g de dipirona o que não atingiríamos com uma ampola, levando em consideração as apresentações de dipirona disponíveis no mercado.

A prática de acrescentar dipirona ao medicamento hioscina ou ao buscopan simples com a finalidade de “transformá-lo” em Buscopan® Composto é tão arraigada e comum quanto errada e perigosa. Mais uma vez entramos na história do “Enquanto estiver dando certo, ninguém fala nada” Mas no momento em que algo der errado vai ser um tal de “Eu não sabia” e a responsabilidade recai sobre quem praticou o ato. Neste caso você (se tivesse feito).

A instituição de saúde tem obrigação de providenciar os insumos necessários para o atendimento de seus clientes e de informar aos profissionais prescritores quais os medicamentos disponíveis ou padronizados naquele serviço.

Podemos citar Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem onde está explícito:

“Seção I

Das relações com a pessoa, família e coletividade

Responsabilidades e deveres

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Proibições

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.

A este respeito O COREN-SP emitiu em 09 de novembro de 2011 o PARECER COREN-SP GAB Nº 078 / 2011, onde não restam dúvidas quanto à proibição desta prática.

Quanto a opinião de seus professores, sugiro que imprima e passe para os mesmos a título de “curiosidade” o parecer acima.

 

Espero ter ajudado

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4 Comentários

  1. Anônimo

     /  16/04/2012

    GOSTO DE SUAS POSTAGENS, SÃO MUITO BEM ESCLARECIDAS….PARABÉNS.

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  2. Anônimo

     /  02/05/2012

    Gsotaria de saber se vc tem alguma informação, do motivo que o Cofen e os corens vem fazendo corpo mole para as resoluções 375/2011 e 379/2011, principalmente nas usb do samu, sendo que nada mais são do que uma afirmação da nossa lei do exercicio profissional, gostaria de ver esse assunto nas suas proximas postagens, abraço.

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  3. Anônimo

     /  16/03/2017

    adorei estes comentários tirarão minhas duvidas

    Responder
  1. É Possível transformar o Buscopan Simples em Composto? – Experiências de um técnico de enfermagem

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