Livros para doação

 

Caros leitores,

Temos disponíveis os segiontes títulos para doação:

Todos em perfeito estado e sem custo.

Os livros ficarão disponíveis por dez dias, após isto serão enviados à escolas de enfermagem/ administração

Interessados podem se manifestar nos comentários deixando e-mail para contato

A Arte de ser um Administrador Hopitalr Eficaz
Cherubin, N A
Administração Hospitalar
Instrumentos para a gestão profissional.
Preira, L. L.; Galvão, C R
Administração Hospitalar –
Fontinele Jr, K
Adminstração Hospitalar- Fundamentos  3ª ed
Cherubin, N A; Santos, N A
Gestão em Hotelaria Hospitalar 2ª ed
Boeger, M A
Administração de Hotelaria Hospitalar  3ª ed
Tarabousi, F A
Hospitalidade Na perspectiva da Gastronomia e da Hotelaria
Castelli, G
HOSPITALIDADE - NA PERSPECTIVA DA GASTRONOMIA E DA HOTELARIA (2005 - Edição 1)
Hospitalidade
Reflexões e Perspectivas
Dias, C M M (org)
Gestão Financeira para Meios de Hospedagem
Boeger, M A; Yamashita A P

Prescrição Médica Ilegível: O que fazer???

A pergunta:

Olá meu nome é P. Sou enfermeira e recentemente tive um problema com um membro de minha equipe que se recusou a executar a prescrição médica pois alegou não entender a letra do profissional. Mesmo após eu “decifrar” o nome do medicamento o técnico manteve sua postura de enfrentamento. O que fazer? Ele pode Responder um processo por isto? Este técnico sempre causa problemas, e tem o costume de enfrentar os enfermeiros. Obrigada. P. , Uberlândia – MG

Cara colega.

Como dito, você teve que “decifrar” a prescrição médica. Ou seja, a mesma não estava clara e, portanto o técnico não teria como entender a letra do profissional médico a fim de executar a prescrição. Neste ato ele esta coberto de razão e amparado pela legislação que rege a nossa profissão. Senão, vejamos:

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem  tratou estas quetões de forma inequívoca:

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

DIREITOS

Art. 1º – Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

DIREITOS

Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem

Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

PROIBIÇÕES

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.

Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.

O mesmo código é taxativo a este respeito quando na Seção II, que trata das relações entre trabalhadores determina que é um direito do Profissional de enfermagem se recusar a executar prescrição ilegível ou sem identificação do prescritor.

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS

DIREITOS

Art. 36 – Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.

Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.

Ainda que você afirme ter decifrado a prescrição isto não a tornou legível, sendo, portanto um direito do técnico a recusa em executá-la.

O Código de ética médica também prevê tal ato ao proibir expressamente a prescrição ilegível:

Código de Ética Médica – Res. (1931/2009) –

Capítulo III – Responsabilidade profissional

É vedado ao médico:

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Desta forma, entendo que a atitude do membro de sua equipe, longe de ser reprovada deveria ser elogiada e usada como exemplo de forma a obrigar que todos cumpram a lei e que não fique na responsabilidade do enfermeiro ou outro membro da equipe a tradução das prescrições médicas.

Defendo que o enfermeiro aja sempre visando o bem estar do paciente e a assistência de enfermagem segura. E estaremos agindo desta forma quando passamos a exigir a prescrição legível desde sua confecção e não “a traduzindo”, segundo nossas experiências e avaliações pessoais.

Se o problema que seu técnico causa é este, a enfermagem esta precisando de problemas.

Espero ter ajudado

Contenção mecânica: quando fazer?

 

A dúvida:

Bom dia enfermeiro, meu nome é M. A, sou auxiliar de enfermagem há 12 anos e sempre atuei de forma ética e visando o paciente. Há alguns dias levei uma advertência porque fiz a restrição de uma paciente idosa que não parava quieta. Sempre fiz isto e nunca ninguém reclamou, agora chegou uma enfermeira nova que disse que somente ela pode PRESCREVER a restrição. Discutimos e a corda arrebentou pro lado mais fraco. É justo? Enfermeiro faz prescrição? A quem posso recorrer?

Bom dia M.

Vamos responder as questões que você uma a uma e espero elucidar suas dúvidas.

Quanto à contenção mecânica (ou restrição de movimentos) o Conselho Federal de Enfermagem- COFEN editou em 07 de maio de 2012 a Resolução COFEN 427/2012, que trata da contenção mecânica de pacientes.

contençãoA resolução deixa claro que:

Art. 1º Os profissionais da Enfermagem, excetuando-se as situações de urgência e emergência, somente poderão empregar a contenção mecânica do paciente sob supervisão direta do enfermeiro e, preferencialmente, em conformidade com protocolos estabelecidos pelas instituições de saúde, públicas ou privadas, a que estejam vinculados.

Art. 2º A contenção mecânica de paciente será empregada quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente ao paciente ou aos demais.

Parágrafo único. Em nenhum caso, a contenção mecânica de paciente será prolongada além do período estritamente necessário para o fim previsto no caput deste artigo.

Art. 3º É vedado aos profissionais da Enfermagem o emprego de contenção mecânica de pacientes com o propósito de disciplina, punição e coerção, ou por conveniência da instituição ou da equipe de saúde.

Art. 4º Todo paciente em contenção mecânica deve ser monitorado atentamente pela equipe de Enfermagem, para prevenir a ocorrência de eventos adversos ou para identificá-los precocemente.

A resolução ja responde duas perguntas suas uma vez que deixa clara as condições em que a contenção é autorizada e a necessidade de supervisão do enfermeiro para execução desta ação.

O COREN-SP publicou um artigo sobre Restrição de Pacientes que também deixa clara a necessidade de PRESCRIÇÃO do médico ou do ENFERMEIRO, pára que esta seja executada.

Não obstante a LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que regulamenta o exercício de nossa profissão estabelece as atribuições de cada categoria profissional das quais cito as duas questionads em teu e-mail:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

a) …

b) …

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) …

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida (grifos nossos)

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

§ 2º Executar ações de tratamento simples;

§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

§ 4º Participar da equipe de saúde.

Art. 14 – (vetado)

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (grifos nossos)

Concluindo, a conteção só poderia ser realizada com consentimento e supervisão do enfermeiro de plantão que, no âmbito da equipe de enfermagem, é o profissional habilitado para tal.

Sim, o enfermeiro deve realizar a Prescrição dos cuidados de Enfermagem.

Não, não me cabe julgar se a punição administrativa aplicada foi justa ou não, já que envolve outros aspectos como histórico, dinâmica do conflito etc.

Você pode recorrer ao COREN de sua região caso se sinta prejudicada no exercício de tua profissão.

Espero ter ajudado.

Eleições 2011–Tem que justificar? Sim.

Eleições do COREN-SP

Vamos tocar em um assunto que deveria estar morto e enterrado mas ainda assombra os profissionais de enfermagem de São Paulo; as Eleições de 2011.

Não bastassem as baixarias do período eleitoral com acusações de ambos os lados, a desorganização do processo como um todo em especial àquela constatada no dia das eleições que foi tema do post aqui publicado sob o título : 11 de setembro: Data para ser lembrada. Ainda temos o resquício de uma orientação dada no “calor” da disputa e agora derrubada pelo órgão maior da enfermagem brasileira (COFEN) de que não precisaríamos justificar a ausência no dia da eleição uma vez que todos os faltantes seriam “anistiados” dada a confusão generalizada do pleito.

Óbvio que o voto está entre as nossas obrigações e quando deixamos de cumpri-las ou justificamos a impossibilidade de fazê-lo ou respondemos por isto, neste caso com o pagamento de multa no valor de uma anuidade da categoria, por cada categoria em que estivermos escrito. Mas, quando o conselho da classe publica uma resolução isentando os profissionais do cumprimento desta obrigação este deveria ter credibilidade suficiente para que esta tivesse valor legal.

Não se trata de ratificar um ato ilegal. No entanto os responsáveis pela informação deveriam responder por ela. E acho mesmo que aqueles que se sentirem prejudicados, caso tenham que pagar a multa estipulada deveriam, pelas vias legais, procurar a devida compensação financeira que, no meu entender, deveria partir do prórpio conselho que depois, acionaria o responsável, ou responsáveis, pelas informações incorretas.

Mas como lei é lei você pode justificar o seu voto no site do COREN-SP .

Abaixo a trancrição, na íntegra da nota do COREN-SP sobre o assunto:

 

COMUNICADO IMPORTANTE – JUSTIFICATIVA ELEITORAL

Prezado Profissional da Enfermagem,

Você está recebendo esclarecimentos do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo sobre um tema sensível para a nossa entidade de fiscalização do exercício profissional. Trata-se da justificativa de ausência nas eleições do nosso COREN, realizadas em setembro do ano passado.

Por determinação do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN) todos os profissionais de enfermagem que estavam obrigados a votar no dia 11/09/2011 e não o fizeram deverão justificar a ausência até o dia 15/12/2012, nos termos da Resolução do COFEN Nº 430/2012.

Em vista da determinação acima, a atual gestão do COREN-SP (2012-2014) solicitou ao COFEN que os profissionais de São Paulo fossem desobrigados da apresentação da justificativa, tendo em vista a gestão anterior (2008-2011) ter dispensado os eleitores que não votaram nas eleições do dia 11/09/2011 da apresentação da justificativa, conforme comunicado veiculado, via site da instituição, no dia 12/09/2011.

Entretanto, o COFEN afirmou que a conduta da gestão anterior (2008-2011) foi IRREGULAR, pois compete exclusivamente ao ente federal, como órgão superior e gestor do sistema COFEN-CORENs, regular o processo eleitoral da autarquia (Art. 8°, IV, Lei n° 5.905/73 e art. 22, V, Regimento Interno do COFEN), sendo, portanto, a dispensa do dever de justificar a não votação, ato privativo do Plenário do COFEN, configurando vício de competência o ato praticado pela gestão anterior (2008-2011) do COREN-SP.

A Resolução do COFEN N° 355/2009 estabelece em seu artigo 29 que “ao eleitor que deixar de votar sem justa causa incorrerá multa na quantia equivalente ao valor atualizado de uma anuidade de seu nível profissional”. O §1º estabelece que, “ocorrendo motivo justificável, o profissional comprovará suas razões ao COREN de sua jurisdição, no prazo de até 120 dias a contar da realização do pleito, prorrogável por igual período”. E o §3º dispõe que se “considera justa causa o fato de o profissional residir em município que não possua mesa receptora de votos”.

O COFEN, com a Resolução 430/2012 e a deliberação de seu Plenário na 418ª Reunião Ordinária realizada em 24/08/2012 (PAD nº 478/2012), ampliou para até 15/12/2012 o prazo para que os profissionais de São Paulo que não votaram no dia 11/09/2011 apresentem a sua justificativa sem aplicação de qualquer punição – multa.

Assim, a atual gestão do COREN-SP (2012-2014), em obediência à determinação do COFEN e visando que os profissionais da enfermagem do Estado de São Paulo não sejam punidos com multa no valor de uma anuidade, conclama a todos os profissionais de enfermagem que não votaram na última eleição a apresentar a devida justificativa eleitoral até 15/12/2012. Se você NÃO VOTOU nas eleições do COREN-SP realizadas em 11/09/2011, autentique seus dados no formulário eletrônico abaixo e justifique sua ausência.

Os conselheiros, a equipe de colaboradores do COREN-SP e os canais de comunicação (Fale Conosco e Ouvidoria) estão à disposição dos profissionais de enfermagem para prestar todos os esclarecimentos necessários ao cumprimento da norma emanada pelo COFEN.

Renovamos nosso compromisso com a classe paulista dos profissionais de enfermagem por uma gestão digna, ética e justa.

Fraternas saudações,

Mauro Antônio Pires Dias da Silva
Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo

Concursos Abertos

 

Atendendo aos 217 e-mails que solicitaram entre outras coisa:

1. Publicação no mínimo semanal do Blog

2. Divulgação dos concursos abertos

3. Divulgação das últimas notícias de interesse para enfermagem

 

Vamos começar com os concursos;

 

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Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos – SP abre 10 vagas para Enfermeiro

CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 117/2012. I. E. Nº. 04/2012

A partir da próxima sexta-feira, 21, estarão abertas as inscrições do concurso público 117/2012 do Hospital Regional "Doutor Osíris Florindo Coelho" de Ferraz de Vasconcelos, São Paulo, destinado ao provimento de 10 vagas de Enfermeiro para a área de Obstetrícia.

Entre as vantagens apresentadas para o cargo estão a jornada semanal de 30h, a remuneração de R$ 1.464,83 e demais benefícios de acordo com a unidade e legislação vigente, acrescida de prêmio incentivo no valor de até R$ 1.000,00, bem como atividades tais como controle administrativo, técnico, operacional e ético; e assistência integral, humanizada às parturientes e puérperas; entre outras.

Para concorrer o candidato deve possuir graduação em Enfermagem e especialização em Obstetrícia ou graduação em Obstetrícia, assim como registro no Conselho Regional de Enfermagem (Coren/SP).

A taxa de participação será de R$ 60,85 e os interessados deverão se inscrever de 21 de setembro a 26 de outubro no Serviço de Recursos Humanos, Seção de Recrutamento e Seleção. Será disponibilizada ficha de inscrição no próprio local ou, ainda, pelo site www.saude.sp.gov.br.

De acordo com o que consta em certame, poderá solicitar redução de 50% no valor da taxa profissional que, cumulativamente, seja estudante regularmente matriculado, nos termos da Lei Estadual nº. 12.782, de 20/12/2007 e que receba remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, ou estiver desempregado.

A previsão é de que todos sejam avaliados por meio de prova de conhecimentos gerais e específicos, com questões de múltipla escolha, no dia 11 de novembro, na parte da manhã ou tarde. Haverá, ainda, prova de títulos.

 

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Concurso Público: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP, através da Comissão de Concursos Públicos – CCP, nos termos do Decreto nº 21.872, de 6.1.84, Portaria HCFMUSP 02, de 25.4.84 e autorização governamental constante do processo SS – 1870/07 torna pública a abertura do concurso público para preenchimento de 03 (três) funções-atividades de TÉCNICO DE ENFERMAGEM do Quadro de Servidores deste Hospital para a DIVISÃO DE HOSPITAL AUXILIAR DE COTOXÓ, das quais 5% (cinco por cento) destinam-se às pessoas portadoras de deficiência nos termos das Leis Complementares 683, de 18.9.92 e 932, de 08/11/2002.

As funções-atividades serão preenchidas sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), conforme legislação vigente.

As inscrições deverão ser enviadas pelo correio, CARTA REGISTRADA + AVISO DE RECEBIMENTO (AR), no período de 04/10/2012 a 09/11/2012, podendo, a critério da Banca Examinadora, serem prorrogadas. As datas de postagem deverão corresponder ao período de inscrição

GASOMETRIA, DE NOVO

A dúvida:

clip_image002“Bom dia. Sou Técnica de Enfermagem e trabalho em UTI há mais de 10 anos e sempre colhemos as gasometrias que eram solicitadas, mesmo porque antigamente não tínhamos enfermeiros disponíveis para isto. Eram mais administrativos. Agora só porque têm dois ou três enfermeiros na unidade minha chefe simplesmente proibiu a gente de colher. Acho que isto além de assédio moral, é menosprezar a função do técnico que muitas vezes é mais capacitado que o enfermeiro para fazer a coleta. Muitas vezes ainda fazemos mas, com o respaldo do médico.” O que você me diz? (A. N. M)

Minha cara, como diria o famoso serial killer londrino: “Vamos por partes”.

Este assunto (punção arterial) já foi tratado no blog em 05 de maio de 2011 sob o tema: PUNÇÃO ARTERIAL: QUEM PODE?. No entanto, como a dúvida é recorrente e após a publicação, houve uma resolução do COFEN a respeito, vamos retomar o assunto.

Partindo do princípio que você se identificou como Técnica de Enfermagem, e pelo seu e-mail, me parece uma pessoa culta e esclarecida espera-se que questione o que não acha correto. Mas, também, conheça os parâmetros éticos da profissão que você escolheu e, acima de tudo, zele por eles.

 

clip_image003Vamos começar pelo fato de você me dizer que o enfermeiro “era mais administrativo”. Não existe enfermeiro mais ou menos administrativo a não ser que esta função esteja claramente descrita no organograma institucional pois no momento que o Enfermeiro assume a Unidade sua principal preocupação deve ser a assistência e em uma UTI esta função é ainda mais clara uma vez que esta expressa na LEI N 7.498/86, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que regulamenta o exercício da enfermagem brasileira:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas

clip_image005Então como podemos constatar ser assistencial NÃO É OPÇÃO do enfermeiro e sim obrigação legal. E quando este não o faz incorre em erro podendo responder legalmente por isto.

Agora vamos falar sobre a punção arterial, tanto para coleta de sangue quanto para a cateterização visando a monitorização da Pressão Arterial Invasiva (PAI).

Este procedimento foi regulamentado pelo COFEN – Conselho Federal de Enfermagem através da RESOLUÇÃO COFEN Nº 390/2011 de 18 de outubro de 2011 onde fica claro logo no artigo primeiro que:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a punção arterial tanto para fins de gasometria como para monitorização da pressão arterial invasiva é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Este mesmo procedimento foi assunto do PARECER 21/2009 do COREN-SP que em sua conclusão afirma que o procedimento, no âmbito da equipe de enfermagem, é de competência exclusiva do enfermeiro.

Não vejo nenhuma forma de assédio por parte de sua chefa ao impedir que você execute um procedimento para o qual não está habilitada, menos ainda de desrespeito já que a proibição é legal.

Quanto ao fato de você se sentir mais “capacitada” para realizar o procedimento isto não lhe dá o direito de fazê-lo, pois você não está legalmente habilitada para tal. Para realizar um, procedimento nós devemos avaliar criteriosamente nossa capacidade técnica e habilitação legal. E, até o momento, o técnico de enfermagem não possui esta habilitação.

Agora a parte que mais me deixou preocupado em seu e-mail:

”Muitas vezes ainda fazemos, mas com o respaldo do médico.”

Como você mesma se identifica você é TECNICA DE ENFERMAGEM e não de medicina (profissão inexistente até o momento) desta forma o médico não pode e não te dá respaldo legal para realização de procedimento vetado pela lei do exercício profissional da enfermagem que em seu artigo 11, já citado, dá esta prerrogativa privativamente ao Enfermeiro.

Por fim, creio que você deveria conversar com sua chefia, pois me parece mais um caso de falta de comunicação e treinamento que de assédio ou menosprezo à sua função.

Espero ter ajudado

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Transformar Buscopan® Simples em Composto: Pode?

A DÚVIDA

Caro Enfermeiro, sou técnico de enfermagem e acadêmico do 3 ano. Esta semana aconteceu um fato que eu gostaria de tirar a duvida. No meu trabalho estava na medicação e o medico prescreveu Buscopan composto para uma paciente. Acontece que não temos este medicamento e ao falar com meu enfermeiro ele disse que era só acrescentar uma ampola de dipirona no Buscopan simples. Não concordei e ele deu a ficha para outro colega medicar e ameaçou me dar uma advertência. Perguntei a meus professores e todos concordaram com o enfermeiro. Isto está certo?

r.j.

Não. Não está certo. Buscopan® simples com dipirona não é a mesma coisa que Buscopan® Composto.

Além disso você não pode acrescentar medicamentos a outro sem que exista para isto, uma prescrição médica.

Partindo do princípio a manipulação de medicamentos não faz parte das atribuições da Enfermagem e sim de farmacêuticos e químicos esta ação já se constitui exercício ilegal.

O seu chefe além de desatualizado em legislação também demonstra saber pouco da composição do Buscopan® Composto uma vez que este medicamento possui 2,5g de dipirona o que não atingiríamos com uma ampola, levando em consideração as apresentações de dipirona disponíveis no mercado.

A prática de acrescentar dipirona ao medicamento hioscina ou ao buscopan simples com a finalidade de “transformá-lo” em Buscopan® Composto é tão arraigada e comum quanto errada e perigosa. Mais uma vez entramos na história do “Enquanto estiver dando certo, ninguém fala nada” Mas no momento em que algo der errado vai ser um tal de “Eu não sabia” e a responsabilidade recai sobre quem praticou o ato. Neste caso você (se tivesse feito).

A instituição de saúde tem obrigação de providenciar os insumos necessários para o atendimento de seus clientes e de informar aos profissionais prescritores quais os medicamentos disponíveis ou padronizados naquele serviço.

Podemos citar Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem onde está explícito:

“Seção I

Das relações com a pessoa, família e coletividade

Responsabilidades e deveres

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Proibições

Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.

A este respeito O COREN-SP emitiu em 09 de novembro de 2011 o PARECER COREN-SP GAB Nº 078 / 2011, onde não restam dúvidas quanto à proibição desta prática.

Quanto a opinião de seus professores, sugiro que imprima e passe para os mesmos a título de “curiosidade” o parecer acima.

 

Espero ter ajudado

Março: mês da extorsão sindical

O mais importante da vida não é a situação em que estamos, mas a direcção para a qual nos movemos.
(Oliver Wendell Holmes)

Esta semana, ao chegar em casa, deparei-me com um novo envelope na caixa de correspondências.

O remetente era, nada mais , nada menos que o SINDICATO DO ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP. Meu vizinho, também enfermeiro, alertou-me para o valor R$ 120,00.

Já manifestei aqui a minha indignação pela inércia e discutível eficiência de nossa entidade de classe quando discuti a “contribuição” do ano passado. É tão inerte que a maioria dos profissionais sequer sabe que ele existe e cobram do COREN, órgão fiscalizador, ações de sindicato.

Eles, do sindicato, se baseiam se baseiam na lei e até a citam em sua carta de cobrança quase intimidatória, para cobrar de nós, enfermeiros a quantia de R$ 120,00 como se este fosse o valor de um dia de trabalho do enfermeiro. Fazendo uma rápida conta 30 dias vezes 120 é igual a 3600. Portanto, segundo o SEESP todo enfermeiro deveria ganhar, no mínimo, R$3600,00 por mês. Obviamente que esta não é a nossa realidade. Temos enfermeiros gando R$ 1000,00 ou menos e não são poucos. E tudo que nosso “sindicato” faz e postar fotos de seus membros (diretores e amigos destes) com legendas a dizer que estão em campanha por alguma coisa.

E por falar em carta, a mesma tem a clara intenção de intimidar o leitor. “Ou você paga ou paga. “

Deixando a quantia de lado vamos aos fatos:

– Quando alguém do SEESP foi ao seu local trabalho, que não fosse para “panfletar”?

– Você se lembra qual a última grande mobilização do SESP em favor dos enfermeiros?

– Você viu alguma campanha do SEESP durante todo o ano passado que não fosse em seu próprio site?

Como minha resposta a todas estas perguntas é NÃO. Continuo indignado em desembolsar qualquer valor, resultado de meu trabalho que o SEESP nada faz para melhora.

Já passa da hora de pararmos de sustentar obrigatoriamente sindicatos e sindicalistas. Estes que posam como representantes de nossa categoria e preocupam-se apenas com seus próprios umbigos e contas bancária.

Sabemos muito bem, pois a imprensa livre e a liberdade de expressão nos permitem isto, como são financiadas as campanhas políticas daqueles ligados a CUT, central a qual é filiado o SESP. Poderiam ao menos nos consultar sobre como gastar a “contribuição” que damos.

Aliás, porque o nome contribuição. Deveria ser Imposto Sindical, ou melhor, deveria receber o nome daquilo que realmente representa Extorsão Sindical.

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Nenhum problema pode ser resolvido pelo mesmo estado de consciência que o criou.
(Albert Einstein)

COREN-SP– Sob nova direção

Optei pelo silencio, até agora. Pois não me vi em condições de debater a crise pela qual passa o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.

Infelizmente me parece mais uma briga pelo poder do que pelo fazer. No entanto, é de minha índole dar o crédito inicial para que as pessoas mostrem a que vieram.

É sabido que a Enfermagem esta precisando de um “gás” e é sabido também que a Enfermagem Paulista tem papel decisivo nos rumos que toma a Enfermagem brasileira.

Espero que, passadas as batalhas políticas e a discussão de quem tenteou usurpar o que, passemos a discutir temas de interesse da Enfermagem como 30 horas, formação técnica e superior, piso salarial entre outras.

Quem sabe as próximas eleições sejam organizadas e claras.

Quem sabe quando aparecer na mídia o COREN-SP o faça para, desta vez, defender a enfermagem e não para fazer coro com os que a denigrem

Quem sabe as decisões futuras passe a ter como objetivo principal o enaltecimento de nossa categoria

Com este post o “PROFISSÂO ENFERMEIRO” dá as boas vindas à nova plenária do COREN-SP e deseja boa sorte nesta luta.

 

Enfermeiro José Magalhães

 

NOVA PLENÁRIA ASSUMIU A DIREÇÃO DO COREN-SP NO ÚLTIMO DIA 20

Fonte:

COREN-SP

A Gestão 2012-2014 do COREN-SP informa que assumiu efetivamente a direção do Conselho a partir do dia 20 de janeiro de 2012.

A nova gestão do Conselho é composta pela Chapa 3 – Oposição com Participação, eleita, com mais de 50% dos votos, no dia 11 de setembro de 2011. A vitória nas urnas foi confirmada e proclamada pela Comissão Eleitoral em 16 de setembro e homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem no dia 1º de novembro de 2011.

A Gestão 2012-2014 tomou posse no dia 30 de novembro de 2011 e, na sequência, iniciou-se o processo de transição para assumir a direção do COREN-SP a partir do dia 2 de janeiro deste ano. Porém, no dia 19 de dezembro, a Chapa 3 foi surpreendida com uma liminar que suspendeu os efeitos da eleição, assim a medida não permitiu que a nova gestão assumisse na data prevista, contrariando a vontade manifestada nas urnas pelos profissionais de enfermagem do Estado de São Paulo.

Para fazer cumprir o resultado das eleições e assumir de fato a diretoria do COREN-SP, a Chapa 3 tomou as providências judiciais cabíveis que culminaram com o julgamento do agravo sobre a decisão liminar, tornando-a nula.

A Gestão 2012-2014 do COREN-SP agradece a todos os profissionais de enfermagem que participaram das eleições e acreditaram nas suas propostas e ideias. O resultado da eleição trouxe à tona os anseios da Enfermagem Paulista que espera por mudança e manifesta o desejo de participar das decisões que envolvem a profissão. Este é o momento de ampliar horizontes.

COREN-SP: UNIR, PARTICIPAR e AVANÇAR


Danielle Ginsicke – 1ª tesoureira, Rosalvo Rosendo – 2º Tesoureiro, Fabíola Braga – Vice-presidente, Marcus Vinícius de Lima Oliveira – 2º Secretário, Mauro Antônio Pires Dias da Silva – Presidente, Donato José Medeiros – 1º Secretário

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Fabíola Braga – Vice-presidente e Mauro Antônio Pires Dias da Silva – Presidente

Mãos na cabeça!! É o COREN-RJ

Hoje ao chegar em casa, por obrigação profissional e social resolvi assistir à reportagem veiculada ontem pela Rede Globo de Televisão no programa “Fantástico”.

Assisti somente hoje por que, assim como milhares de profissionais de enfermagem pelo Brasil adentro, ao contrário das fiscais do COREN-RJ, estava de plantão na noite de domingo, plantão este que me impede de assistir ao concorrido folhetim semanal. Não que este seja meu programa de domingo favorito, estou apenas explicando porque sendo enfermeiro, comprometido com a defesa profissional deixei de assistir a algo que diz respeito a minha profissão.

Não tardou para que uma AMIGA, colega de turma, me cobrassem uma opinião a respeito e manifestasse sua indignação com a forma com que retrataram nossa profissão.

Após ver a matéria algumas perguntas começaram a me incomodar entre elas:

1. Qual o interesse do COREN-RJ em trazer consigo a Rede Globo durante uma fiscalização? Lembrou-me aquelas operações da Polícia Federal onde saem os agentes à cata de bandidos com os repórteres ás costas documentando tudo para engrandecimento político desta ou daquela autoridade em detrimento do princípio da inocência até que se prove o contrário.

2. Quem ganha com a exposição de uma auxiliar de enfermagem realizando procedimentos sem as luvas ou com a fiscal demonstrando todo seu conhecimento científico a respeito de flebites para as câmeras?

3. Quantas vezes vimos na televisão os fiscais da OAB ou CRM a achincalhar a própria categoria com exposição de flagrantes em cenas que beiram o jornalismo das seis.

4. Apareceram os fiscais. Virão os Conselheiros do COREN-RJ dizer quais suas propostas para que tais fatos tornem-se menos freqüentes em nossa profissão?

5. Porque, estranhamente, não se vê fiscalizações tão incisivas em hospitais particulares?

Não é preciso um incerta para encontrar erros e péssimas condições de trabalho nos hospitais públicos do país. Basta entrar e veremos que esta categoria profissional é quem de verdade ainda carrega nas costas a saúde pública brasileira e paga um preço muito alto por isso.

Que acompanha este blog e minha vida profissional sabe que sou ferrenho defensor da qualidade no ensino de enfermagem.

Nossas escolas técnicas beiram o ridículo e os profissionais chegam ao mercado, principalmente ao serviço público onde a única forma de seleção ainda é o concurso do tipo “marque um x na resposta correta”, sem condição alguma de atuar junto ao paciente e assim que é treinado e adquire experiência migra para o setor privado em busca de melhores salários e condições de trabalho.

Brotam cursos de Enfermagem em universidades que sequer existiam há alguns anos ou que se dedicavam a áreas tão distante da enfermagem como, por exemplo, o turismo.

A responsabilidade por fiscalizar é do MEC? Cobremos o MEC.

O mesmo Conselho que fiscaliza a auxiliar de enfermagem sem luvas deveria impor a seu empregador a necessidade de cumprir o dimensionamento de pessoal. De nada adianta relatórios e notificações que são engavetados sem nenhuma providência prática.

Não se pretende defender ou esconder o que está errado. O que se espera é que os fiscais do conselho trabalhem como trabalham os profissionais de enfermagem: Em silêncio, sem alarde. Buscando a perfeição através do trabalho, valorizando aquilo que temos de melhor e melhorando o que for necessário.

Esta semana a Enfermagem será fustigada por desconfiança de uma população que sofre com as péssimas condições de saúde do país e graças à ação policialesca do COREN-RJ, colocará a culpa naqueles que se esforçam para mudar o quadro

A matéria faz alusão ao fato de ter aumentado o número de denúncias no COREN_RJ. Outra forma de manipular a opinião pública.

Óbvio que com o aumento de profissionais, aumenta a possibilidade de erros, somado a isto temos o acesso à informação que torna o cidadão mais exigente e buscador de seu direitos e cada vez menos telespectador de Rede Globo

Aumentaram as denúncias contra profissionais de enfermagem como contra médicos, policiais, advogados e profissões, inclusive políticos e membros dos conselhos de classe.

Mas se tem algo que me deixa tranqüilo é que quanto mais elevado o nível de informação, maiores são as chances de mudanças.

A Enfermagem vai mudar!!!

Enquanto isto, cuidado em seu local de trabalho!

A qualquer momento você pode aparecer algemado por não ter identificado um soro e ter sido pego em fraglante pela Tropa de Elite de plantão.

José Magalhães