ENFERMEIRO PODE INTRODUZIR MASCARA LARINGEA E COMBITUBE?

Olá, meu nome é Márcia, sou Técnica de Enfermagem e Acadêmica de Enfermagem no 7 semestre, recentemente presenciei durante o estágio em um Hospital Público uma cena interessante. O médico tentou por várias vezes entubar um paciente sem sucesso quando o Enfermeiro da Emergência tomou a frente a entubou o paciente com uma máscara laríngea. Depois que colocou a mascara a reanimação deu certo e a paciente foi pra UTI. O enfermeiro pode fazer isto?

Márcia, sua pergunta é a mesma (só que formulada de outra maneira) que outras 30 em nossa caixa de entrada.

Bem vamos começar pelo fato de que o Enfermeiro não “entubou” o paciente uma vez que ele não introduziu um tubo orotraqueal o que o nosso colega fez foi “obter uma via aérea avançada” com uma máscara laríngea.

A possibilidade do enfermeiro realizar a Intubação orotraqueal á foi discutida aqui só o tema Intubação Orotraqueal por enfermeiro: Pode??? onde citamos o parecer do COREN-SP CAT002/2009.

Quanto a Máscara Laríngea, esta se enquadra na categoria dos dispositivos supra glóticos juntamente com o combitube. Ela é descrita como uma opção intermediário entre a máscara facial e o tubo traqueal., dispensando o uso de laringoscópio, ou instrumentos especiais para sua inserção.

As diretrizes atendimento a PCR  publicados pela American Heart Association AHA e atualmente em vigor preveem a obtenção de via aérea avançada como parte dos procedimentos de reanimação recomendam que esta obtenção não interfiram nas manobras de RCP.

Somente esta recomendação já evidencia a importância da máscara laríngea, uma vez a técnica de utilização é bastante simples e sua aplicação pode ser feita sem a interrupção das compressões torácicas.

Quando a legalidade da utilização por profissional Enfermeiro diversos Conselhos Regionais, já emitiram parecer onde recomendam que o Enfermeiro prefira o uso de dispositivos supra glóticos como a Máscara Laríngea e o Combitube ao invés de proceder a intubação com tubo orotraqueal é o caso do COREN-BA que emitiu o PARECER COREN-BA Nº 013/2013,  e o COREN-DF através do Parecer Coren Nº 022/2011 que abordam o assunto e concluem pela legalidade da ação quando praticada por enfermeiro.

No entanto outros conselhos emitiram parecer favoráveis mas, condicionados à ausência do médico ou impossibilidade deste executar o procedimento como é o caso do COREN-SC que emitiu o PARECER COREN/SC Nº 018/CT/2013 e COREN-RS que publicou a DECISÃO COREN-RS nº 128/09´.

Como regra geral utiliza-se o bom senso e a avaliação da capacidade técnica e conhecimento cientifico para realização do procedimento, bem como a correta e completa documentação do mesmo no prontuário do paciente.

Espero ter ajudado

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4 Comentários

  1. Valdirene

     /  26/03/2015

    Ensinamentos que contribuem para uma enfermagem melhor!

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  2. onofre nunes nunes

     /  26/03/2015

    Olá Boa Noite… Sou enfermeiro e gostaria de saber se segunda via de acesso venoso nas EMERGÊNCIAS, ( como por exemplo: grandes queimados, PCR ), ( e diga-se de passagem o que não entendo porque é tão pouco divulgada) = que é : Intra-óssea  pode ser feita pelo enfermeiro??? principalmente em adultos????  porque em pediatria penso que sim neh???Desde já agradeço Abraço.ATT.: Onofre NunesCOREN MG 32564631 7116 2323 vivo31 9227 0565 timSete Lagoas – MG

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  3. Olá, boa noite!!!
    Estou com uma dúvida! em relação a administração de hidralazina em paciente com DHEG. Ela só pode ser realizada pelo enfermeiro, ou o técnico de enfermagem poderia fazer?

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    • Oi, Patrícia, pesquisei e não encontrei nada que impeça o técnico de administrar o medicamento. Lembrando que a assistência de enfermagem ao paciente em risco de morte é de competência do enfermeiro

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