Procedimentos Privativos do Enfermeiro

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Bom dia,

Meu nome é Antônia, sou técnica de enfermagem e gostaria de saber quais são os procedimentos que só podem ser feitos pelo enfermeiro e se eu posso me recusar a fazer estes procedimentos mesmo se o enfermeiro mandar.

Vamos por partes minha cara:

Existem sim, dentre os procedimentos de enfermagem, alguns que são privativos do enfermeiro quer pela sua complexidade ou pela necessidade de tomada de decisão, o que é uma prerrogativa deste profissional.

Além de “procedimentos” existem também ações que são privativas do enfermeiro e que foram descritas no Decreto 94.406/87 que regulamenta a lei do exercício profissional de enfermagem. Estas ações elencadas no ártico 8º são as seguintes:

“Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:

I – privativamente:

  1. a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
  2. b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  3. c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
  4. d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
  5. e) consulta de Enfermagem;
  6. f) prescrição da assistência de Enfermagem;
  7. g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
  8. h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II – como integrante da equipe de saúde:

  1. a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

  2. b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

  3. c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

  4. d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

  5. e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

  6. f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

  7. g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

  8. h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

  9. i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

  10. j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

  11. l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia;

  12. m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

  13. n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

  14. o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

  15. p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

  16. q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

  17. r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Além do previsto no decreto citado, existem diversos Procedimentos ou atividades definidos em Resoluções do COFEN como “Privativos do Enfermeiro” devido sua complexidade, necessidade de maior conhecimento científico ou tomada de decisão entre outras podemos citar:

Administração de Ganciclovir e Quimioterápicos;

Aprazamento de Prescrição Médica;

Cateterismo umbilical;

Cateterismo/sondagem Nasoenteral.

Cateterismo/sondagem Vesical de Demora e de Alívio;

Classificação de Risco;

Coleta de Gasometria Arterial/ Punção arterial;

Histórico, Prescrição e Evolução de Enfermagem

Passagem, cuidados e manutenção de PICC;

Punção de Cateter Central Totalmente Implantado (Porth-a-Cath®)

Punção de Veia Jugular;

Retirada de Drenos;

Retirada de Introdutor Vascular;

Terapia de Nutrição Parenteral;

Lembrando que além destes procedimentos as Instituições de Saúde tem autonomia para determinar que, NAQUELA INSTITUIÇÃO, determinados procedimentos sejam realizados apenas por enfermeiros.

O contrário não pode ocorrer. Ou seja, a instituição não pode determinar que um procedimento privativo de enfermeiro seja executado por um técnico ou auxiliar de enfermagem, mesmo sob  supervisão.

Quanto a sua última pergunta; Sim você pode  E DEVE se recusar a executar procedimentos ou atividades privativas de enfermeiro com respaldo no artigo 10º do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:

DIREITOS

Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

Espero ter ajudado.

Bibliografia:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311, de 08 de fevereiro de 2007. Aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2017.

______. Resolução nº 450, de 11 de dezembro de 2013. Estabelece as competências da equipe de Enfermagem em relação ao procedimento de Sondagem Vesical. Disponível em: Acesso em: . Acesso em: 02 fev. 2017.

Sakamoto, R; Ugeda G. T: 14 Atividades Privativas do Enfermeiro, 2016. Disponível em http://www.enfermeiroaprendiz.com.br/14-atividades-privativas-do-enfermeiro-entenda-tambem-as-atribuicoes-dos-auxiliares-e-tecnicos-de-enfermagem-neste-contexto/; acessado 10 de janeiro de 2016.

Agradecimentos:

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